A Direcção da Best Medical Opinion, perante a Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais, cujo texto pode ser consultado no portal www.parlamento.pt, enviou uma comunicação a seis Ordens Profissionais no domínio da Saúde, designadamente à Ordem dos Médicos (OM), à Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), à Ordem dos Enfermeiros (OE), à Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), à Ordem dos Assistentes Sociais (OAS) e à Ordem dos Farmacêuticos (OF), sendo cada texto o contributo da Best Medical Opinion para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Profissionais de Saúde em contexto pericial, nos domínios público e privado, incluindo no âmbito das Sociedades Multidisciplinares constantes da Proposta de Lei.
Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada à Bastonária da Ordem dos Enfermeiros:
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No âmbito da Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - (Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais), em discussão na Assembleia da República/Parlamento Português - link https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094 -, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada na emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais e disponibilização de pareceres técnicos no domínio da Saúde em geral, no âmbito das suas actividades técnico-científicas de enfermagem ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do Artigo 6.º-D (Definição do Ato do Enfermeiro), em anexo, conforme segue abaixo (nossas sugestões a negrito), para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Enfermeiros, também em âmbito pericial, nos domínios público e privado:
Enquadramento
Considerando a evolução da sociedade e da profissão, nomeadamente no âmbito dos cuidados de saúde, a profissão de Enfermeiro é uma actividade específica que decorre da Licenciatura em Enfermagem, após inscrição aceite na Ordem dos Enfermeiros.
Posto que, na prestação de serviços de enfermagem, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde, individuais e comunitários, intervêm diversas profissões da área dita “da Saúde”, deverá, apenas, ser considerado Acto de Enfermagem aquele que seja praticado por Enfermeiros.
Quaisquer outros actos em Saúde exercidos por profissionais que não sejam Enfermeiros, serão actividades em Saúde e esses actos deverão ter denominação específica de cada profissão.
Importa, neste contexto, salvaguardar também os actos de índole pericial praticados exclusivamente por Enfermeiros.
São actos de enfermagem de índole pericial as Perícias Médico-Legais e outras Perícias de Enfermagem.
A “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente Enfermeiros, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a perícia.
A designação dos peritos é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação apresentada e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica e independente sobre eventos relacionados com a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo; as causas e circunstâncias de morte; o mecanismo de morte; a etiologia médico-legal da morte; a causalidade médico-legal entre um evento e o estado actual de cada indivíduo.
O acto pericial é executado, exclusivamente, por Enfermeiro sempre que o objecto da perícia exija conhecimentos de licenciado em Enfermagem, legalmente autorizado a exercer a profissão de Enfermeiro e cuja especialidade e inscrição sejam reconhecidas pela Ordem dos Enfermeiros.
Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação actualna Saúde e na Justiça já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já não cabe em qualquer legislação que decorra do conceito de justo e de justiça.
A perícia é um elemento fundamental para o desenvolvimento de um processo judicial e consequente descoberta da verdade e realização da justiça. É também de fundamental importância, nomeadamente no âmbito de processos extrajudiciais, promovendo entendimentos e acordos, evitando, consequentemente, a litigância no plano judicial.
É inegável que a actividade do profissional que executa a perícia se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica ao Enfermeiro que, na qualidade de perito, executa o acto pericial de enfermagem, quer no domínio público, quer em contexto privado.
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Artigo 6.º-D
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1 - O ato do enfermeiro consiste na avaliação diagnóstica e prognóstica, na avaliação pericial de enfermagem, além de perícias médico-legais, na elaboração de pareceres de enfermagem ou de consultas técnico-científicas de enfermagem, na execução e avaliação dos resultados das intervenções, técnicas e medidas terapêuticas de enfermagem, relativas à prevenção, promoção, manutenção, reabilitação, paliação e recuperação das pessoas, grupos ou comunidades, no respeito pelos valores éticos e deontológicos da profissão.
2 - Constituem ainda atos do enfermeiro, esclarecimento de questões periciais da esfera da enfermagem, nomeadamente de índole médico-legal, e as atividades técnico-científicas de ensino, formação, investigação, educação, consultoria, assessoria e gestão, na promoção da saúde, prevenção e tratamento, enquadradas no âmbito da sua atividade, quando praticadas por enfermeiros.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
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A Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094
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