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Acidentes de Trabalho - Tive um acidente de trabalho. E agora? Os seus direitos e o que fazer

 

Acidentes de Trabalho

 

Tive um acidente de trabalho. E agora? Os seus direitos e o que fazer


Perante um Acidente de Trabalho (AT) com transferência de responsabilidade para uma Companhia de Seguros, o Sinistrado, ou quem o represente, deve participar formal e devidamente o AT junto da Entidade Empregadora e esta, por sua vez, deve informar a Companhia de Seguros da ocorrência do acidente.

O Sinistrado é encaminhado para os serviços clínicos da Companhia de Seguros / contratados pela Seguradora, para tratamento e acompanhamento clínico. Durante o período de “doença”, o Sinistrado poderá estar totalmente incapacitado para a sua actividade profissional (ITA - Incapacidade Temporária Absoluta) ou poderá exercer algumas actividades (ITP - Incapacidade Temporária Parcial), sendo esta distinção feita pelos Médicos Assistentes dos serviços clínicos que o acompanham regularmente. Após a cessação dos tratamentos, uma de duas situações ocorrerá:

i) é considerado que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença foi curada e o Sinistrado não apresenta qualquer sequela (qualquer alteração anatómica ou funcional permanente) decorrente do acidente - Curado sem desvalorização;

ii) são esgotados os tratamentos possíveis para melhoria da situação clínica e/ou ocorre uma estabilização do quadro clínico, ficando o Sinistrado com sequelas decorrentes do acidente.

Nas circunstâncias da alínea i), caso o Sinistrado discorde daquele entendimento clínico, poderá recorrer a uma segunda opinião / avaliação médica independente. Se o Sinistrado demonstrar que efectivamente não está recuperado, ou que a sua condição clínica justifica uma “desvalorização”, pode solicitar a reabertura do processo de acidente de trabalho junto da Companhia de Seguros. Se esta declinar a reabertura do processo, o Sinistrado pode, para o efeito, recorrer ao Ministério Público.

Nas circunstâncias da alínea ii), o Sinistrado é enviado para uma consulta específica dentro da Companhia de Seguros, sendo avaliado por um Médico que exerce funções periciais e que deverá ser diferente (funções distintas) daqueles que o acompanharam clinicamente durante o processo terapêutico. Nesta avaliação é proposta uma valorização das limitações (comummente conhecido como “desvalorização”) que a vítima apresenta ao abrigo da Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) vigente à data do acidente de trabalho - valorização da Incapacidade Permanente Parcial (IPP).

A valorização (também conhecida por “grau de incapacidade”), nos acidentes de trabalho, expressa-se em percentagens e reflecte a perda da capacidade de ganho (capacidade para trabalhar com fins lucrativos) do Sinistrado.

Quando a Companhia de Seguros assume uma valorização (de “dano/incapacidade”), aquela tem, obrigatoriamente, de fazer a participação ao Tribunal de Trabalho da área geográfica respectiva, dentro dos prazos legais para tal.

Após, o Sinistrado é convocado para uma avaliação - Exame Singular / Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho - a ser efectuado por Perito Médico devidamente habilitado ou Médico de Medicina Legal, por determinação do Ministério Público (Peritos Médicos contratados por Tribunais e sediados em Tribunais ou Médicos do INMLCF - Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. a trabalharem em Delegações ou Gabinetes daquela instituição). Este avalia o Sinistrado e elabora um relatório onde constam a história do acidente e a história clínica, a descrição do estado clínico resultante do acidente e no qual discute os vários parâmetros de dano no âmbito do Direito do Trabalho, sendo proposta uma IPP - Incapacidade Permanente Parcial. Alguns casos clínicos justificam uma IPA - Incapacidade Permanente Absoluta e, muitos outros, justificam a proposta de IPATH - Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.

Ambos, Sinistrado e Companhia de Seguros, são notificados do resultado do Exame Singular / Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho realizado, sendo também notificados para uma sessão no Tribunal, designada “Tentativa de Conciliação”.

O recurso a uma segunda opinião / avaliação médica independente tem, nesta fase, grande importância para os Sinistrados que desejam estar devidamente informados e preparados para a “Tentativa de Conciliação”. Salienta-se que a eventual discordância do resultado do Exame Singular / Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho deverá estar devidamente suportada.

A “Tentativa de Conciliação” ocorre conjuntamente com representantes da Companhia de Seguros e do Ministério Público (na “Tentativa de Conciliação” não há participação de Médicos), sendo pedido às partes intervenientes - Sinistrado e Companhia de Seguros - que se manifestem quanto ao resultado do Exame Singular / Avaliação do Dano Corporal em Direito do Trabalho realizado.

Caso não haja conciliação, nomeadamente se algum dos intervenientes não concordar com a proposta de incapacidade da perícia realizada, mediante requerimento de Parte, o Juiz ordena uma Junta Médica que é composta por um Médico do Tribunal (ou que represente o Tribunal), um Médico que representa a Companhia de Seguros e um Médico que represente o Sinistrado, sendo que, o Sinistrado pode apresentar um Perito Médico à sua escolha ou, caso não o faça, o Tribunal nomear-lhe-á um Perito Médico que esteja disponível e seja contratado pelo Tribunal.

A figura do Perito Médico em representação do Sinistrado assume, neste domínio, um papel importantíssimo, motivo pelo qual muitos Sinistrados optam por serem representados por um Perito Médico da sua escolha. O mesmo acontece no contexto de perícias complementares e Juntas Médicas de especialidade.

Desta Junta Médica, presidida pelo Juiz, resulta uma decisão médico-legal que pode ser por unanimidade (3 opiniões iguais) ou por maioria (duas opiniões no mesmo sentido) ou pode ainda acontecer - ainda que raramente - saírem três opiniões médicas diferentes. Neste último caso os Peritos Médicos fundamentam a sua opinião para apreciação e decisão do Juiz.

Em caso de informação insuficiente ou necessidade de esclarecimentos por exames complementares de diagnóstico (ex. Rx, RMN, TC, EMG) ou perícias complementares / Juntas Médicas de especialidade (ex. ortopedia, neurocirurgia, neurologia, psiquiatria, oftalmologia, pneumologia, cirurgia maxilo-facial), a Junta Médica (Genérica) solicita estas informações, reunindo-se em data posterior para apreciação destes novos dados e, então, formular a sua opinião/decisão. No final de cada Junta Médica é lavrado o respectivo Auto de Exame por Junta Médica. O Sinistrado e a Companhia de Seguros são oportunamente informados do resultado da(s) Junta(s) Médica(s).

Com base no resultado da(s) Junta(s) Médica(s), o Juiz decide e a Companhia de Seguros ressarcirá o Sinistrado.
 

Notas Finais:

É muito importante que o Sinistrado, ou quem o represente, logo desde o início do processo, guarde cópia de toda a documentação relacionada com o processo de Acidente de Trabalho, incluindo a Participação do Acidente, eventuais Autos da Polícia e Documentação Clínica correspondente à assistência prestada no contexto de acidente de trabalho, nomeadamente Episódio(s) de Urgência, Relatórios Médicos, Exames Complementares de Diagnostico, Boletins de Incapacidade Temporária, Notas de Alta. Estes elementos são “preciosos” em processos de Acidente de Trabalho.

O Sinistrado tem direito a receber cópia de toda a documentação correspondente ao processo de acidente de trabalho, nomeadamente a documentação clínica na posse da Companhia de Seguros e/ou dos respectivos Serviços Clínicos (cfr. Artigo 36.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro).

Nos casos em que as lesões agravaram um estado anterior considera-se que a totalidade das sequelas é decorrente do acidente de trabalho (cfr. n.º 2 do Artigo 11.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro).

Quando se verifica agravamento é possível reabrir o processo uma vez em cada ano civil (cfr. Artigo 70.º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro).

O presente texto refere-se apenas a processos de acidente de trabalho abrangidos pela Lei 98/2009, de 4 de Setembro.


 

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