+351 969 217 414

(telefone alternativo)
Contributo da Direcção - Proposta de Lei n.º 200/XIII - Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses

 

A Direcção da Best Medical Opinion, perante a Proposta de Lei n.º 200/XIII - Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, que esteve em apreciação pública no portal www.parlamento.pt, enviou uma comunicação à Assembleia da República - Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sendo esse texto o contributo da Best Medical Opinion para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas em simultâneo com a ausência de conflito de interesses e incompatibilidades dos profissionais, individualmente, e das demais entidades envolvidas na execução das perícias.

Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada ao Parlamento:

««(...)

No âmbito da Proposta de Lei n.º 200/XIII (altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses), documento que está actualmente em apreciação pública no portal institucional da Assembleia da República/Parlamento Português pelo link https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43718, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada em emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais médicas e psicológicas autónomas e imparciais, no âmbito das suas actividades técnico-científicas médicas ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do actual Artigo 2.º (Realização de perícias), à redacção do actual Artigo 3.º (Requisição de perícias), à redacção do actual Artigo 5.º (Responsabilidade pelas perícias), à redacção do actual Artigo 6.º (Obrigatoriedade de sujeição a exames), à redacção do actual Artigo 7.º (Despesas de deslocação) e à redacção do actual Artigo 12.º (Esclarecimentos complementares), e inclusão de um artigo respeitante a Impedimentos e Incompatibilidades e outro artigo respeitante a Declaração de impedimento e seu efeito, conforme segue (nossas sugestões a negrito), para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas em simultâneo com a ausência de conflito de interesses e incompatibilidades dos profissionais, individualmente, e das demais entidades envolvidas na execução das perícias:


Enquadramento

A “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente Médicos, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a perícia.
A designação dos peritos é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação apresentada e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica e independente sobre eventos relacionados com a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo; as causas e circunstâncias de morte; o mecanismo de morte; a etiologia médico-legal da morte; a causalidade médico-legal entre um evento e o estado actual de cada indivíduo.
Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação actual na Saúde e na Justiça já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já não cabe em qualquer legislação que decorra do conceito de justo e de justiça.
A perícia é um elemento fundamental para o desenvolvimento de um processo judicial e consequente descoberta da verdade e realização da justiça.
É inegável que a actividade do profissional que executa a perícia se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica e a inexistência de conflito de interesses e de incompatibilidades ao Médico que, na qualidade de perito, executa a perícia e assim garantir a integridade e a imparcialidade da perícias que realiza.
Ao Médico, no exercício de funções periciais (Perito), ou seja, aquele que realiza a perícia deve ser aplicado um regime de incompatibilidades e impedimentos.

«(…)

Artigo 2.º
[…]
1 - As perícias são realizadas, obrigatoriamente, nas delegações e nos gabinetes médico-legais e forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (Instituto), nos termos dos respetivos estatutos.
2 - […].
3 - Nas comarcas não compreendidas na área de atuação das delegações e dos gabinetes médico-legais e forenses em funcionamento, as perícias podem ser realizadas por médicos contratados pelo Instituto nos termos dos artigos 28.º e 29.º.
4 - As perícias solicitadas ao Instituto que não possam ser realizadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais e forenses, por aí não existirem peritos com a formação específica exigível para o ato pericial em concreto ou condições materiais para a sua realização, podem ser efetuadas, por indicação do Instituto, em serviço universitário ou serviço médico, público ou privado.
5 - […].
6 - Quando se verifiquem os casos previstos nos n.ºs 2, 4 e 5, é dada preferência, em circunstâncias equivalentes, a serviços e entidades públicas integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos de protocolo previamente celebrado com as referidas entidades.
7 - Às perícias e exames previstos no número anterior deve ser atribuída natureza urgente.
8 - As perícias são acompanhadas, obrigatoriamente, por declaração, subscrita pelo respetivo médico, sob compromisso de honra, de inexistência de conflito de interesses e de incompatibilidades no que concerne ao exercício de funções periciais, para cada ato pericial em concreto.
9 - As perícias têm, obrigatoriamente, que conter a identificação do médico que as executa, designadamente o nome e a cédula profissional, devendo também conter as especialidades e, quando existam, as subespecialidades e/ou competências médicas conferidas pela Ordem dos Médicos.


Artigo 3.º
[…]
1 - As perícias solicitadas por autoridade judiciária ou judicial são ordenadas por despacho da mesma, nos termos da lei de processo, não sendo, todavia, aplicáveis às efetuadas nas delegações do Instituto ou nos gabinetes médico-legais e forenses as disposições contidas nos artigos 154.º e 155.º do Código de Processo Penal, podendo contudo o examinado fazer-se acompanhar por médico ou outra pessoa da sua confiança para a realização do exame pericial, exceto em situações em que tal comprometa o objeto da perícia.

(…)

Artigo 5.º
[…]
1 - […].
2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, no caso de inexistência de peritos ou de peritos especialistas em número suficiente, e no caso de impossibilidade de resposta por parte dos médicos contratados na sequência do procedimento trienal aí previsto, as autoridades judiciárias podem designar médicos ou serviço médico privado, por despacho, para o exercício de funções periciais, nos termos dos artigos 152.º e 154.º do Código de Processo Penal.
3 - A designação de médicos ou serviço médico privado, nos termos do número anterior é efetuada em função da conveniência face ao movimento pericial da comarca, devendo assegurar uma equitativa distribuição do serviço e cumprimento do estipulado no n.º 8 do artigo 2.º, para cada ato pericial em concreto, prévia e posteriormente à perícia.
4 - No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos especialistas em medicina legal, os médicos ou outros técnicos contratados nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º para o exercício dessas funções, os médicos e as entidades referidos nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 2.º gozam de autonomia técnica e institucional e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados.
5 - Os médicos e as entidades referidos no número anterior encontram-se obrigados a respeitar as normas, modelos e metodologias periciais em vigor no Instituto, bem como as recomendações decorrentes da supervisão técnico-científica dos serviços.

(…)

Artigo 7.º
1 - As pessoas que residam fora da área da comarca em que se encontre sediada a delegação do Instituto, o gabinete médico-legal ou o estabelecimento universitário ou o serviço médico no qual tenham comparecido para a realização de exames, podem requerer que lhes seja arbitrada uma quantia a título de compensação pelas despesas realizadas.
(…)

Artigo 12.º
[…]
Na prestação de esclarecimentos complementares posteriores à realização da perícia e envio do respetivo relatório deve prescindir-se, sempre que possível, da presença do perito, devendo a autoridade judicial que a solicita recorrer a meios eletrónicos, nomeadamente à videoconferência.


Inclusão de novos artigos por entendermos que deve ser aplicado ao Médico com funções periciais (Perito) um regime de incompatibilidades e impedimentos

Impedimentos e Incompatibilidades
1 - As perícias não podem ser realizadas por médico que:
a) seja, ou tenha sido, cônjuge da pessoa sujeita à perícia ou quando tiver com ela vivido em condições análogas às dos cônjuges;
b) seja ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado da pessoa sujeita à perícia;
c) cujo cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa com quem tiver vivido em condições análogas às dos cônjuges, seja ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado da pessoa sujeita à perícia;
d) tiver intervindo em processo judicial no qual a pessoa sujeita à perícia ou parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges sejam parte, noutra qualidade que não exclusivamente a de perito;
e) seja, ou tenha sido, médico assistente da pessoa sujeita à perícia;
f) detenha, direta ou indiretamente, participação social, seja a que título for, em entidade coletiva, de entre as entidades referidas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 2.º, à data da perícia;
g) seja representante legal ou que exerça um cargo de administração ou de gerência, em entidade coletiva, de entre as entidades referidas nos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 2.º, à data da perícia;
h) seja parente até ao 3.º grau de quaisquer partes intervenientes em processo judicial no qual é requerida ou ordenada a perícia;
i) tenha relação laboral, independentemente da natureza jurídica desta, com quaisquer partes intervenientes em processo judicial no qual é requerida ou ordenada a perícia;
2 - Não podem exercer funções periciais, a qualquer título, no mesmo processo, médicos que sejam entre si cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às dos cônjuges.
3 - Em nenhuma circunstância as perícias podem ser realizadas por peritos que, direta ou indiretamente, exerçam funções periciais para quaisquer instituições dedicadas ao exercício da atividade seguradora ou resseguradora ou outras equivalentes, ou para quaisquer instituições cujas atividades sejam consideradas pela entidade requerente ou ordenante da perícia como geradoras de conflito de interesses.
4 - O constante do presente artigo é, ainda, extensível aos médicos suscetíveis de executar perícias em contexto de processos judiciais de responsabilidade, independentemente da natureza desta, no âmbito da prestação de cuidados de saúde, a título individual ou coletivo, incluindo as pessoas que compõem o Conselho Médico-Legal.

Declaração de impedimento e seu efeito  
1 - O perito que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores, declara-o imediatamente, justificando os motivos do seu impedimento, à entidade requerente ou ordenante da perícia, através de comunicação escrita que fica a constar do processo.
2 - A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Instituto ou por Autoridade Judicial, nomeadamente, pelo Ministério Público, ou pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste; ao requerimento são juntos os elementos comprovativos. O perito visado apresenta a sua declaração de impedimento no prazo máximo de cinco dias.
3 - Os actos praticados por perito abrangido por impedimentos ou incompatibilidades são nulos.


(…)»

Não podemos deixar de salientar a importância de não confundir as supra referenciadas “Perícias” com “Pareceres Médicos“ nem com “Pareceres Médico-Legais” (Opinião Médica).

(...)»»

A Proposta de Lei n.º 200/XIII - Altera o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43718

 

acesso rápido / a empresa:

 
Contactos    |     Especialidades    |     Aviso Legal    |     Política de Privacidade    |     Política de Privacidade Política de Cookies © 2024 BMOp Todos os direitos reservados.
Crie o seu website em minutos!