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Contributo da Direcção - Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais (Ordem dos Farmacêuticos)

 

A Direcção da Best Medical Opinion, perante a Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais, cujo texto pode ser consultado no portal www.parlamento.pt, enviou uma comunicação a seis Ordens Profissionais no domínio da Saúde, designadamente à Ordem dos Médicos (OM), à Ordem dos Médicos Dentistas (OMD), à Ordem dos Enfermeiros (OE), à Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP), à Ordem dos Assistentes Sociais (OAS) e à Ordem dos Farmacêuticos (OF), sendo cada texto o contributo da Best Medical Opinion para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Profissionais de Saúde em contexto pericial, nos domínios público e privado, incluindo no âmbito das Sociedades Multidisciplinares constantes da Proposta de Lei.

Excerto da comunicação da Direcção da Best Medical Opinion, enviada ao Bastonário da Ordem dos Farmacêuticos:

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No âmbito da Proposta de Lei n.º 96/XV/1ª - (Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais), em discussão na Assembleia da República/Parlamento Português - link https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094-, vem a Best Medical Opinion, Instituição portuguesa especializada na emissão de opinião médica independente e realização de avaliações periciais e disponibilização de pareceres técnicos no domínio da Saúde em geral, no âmbito das suas actividades técnico-científicas na área farmacêutica, nomeadamente toxicologia, ao Serviço dos Cidadãos, apresentar algumas sugestões entendidas como melhoria do referido documento, designadamente no que respeita à redacção do Artigo 74.º (Título Profissional e Exercício de Atos Reservados), em anexo, conforme segue abaixo (nossas sugestões a negrito), para que a alteração legislativa não deixe de garantir as competências técnicas dos Farmacêuticos, também em âmbito pericial, nos domínios público e privado:

Enquadramento

Considerando a evolução da sociedade e da profissão, nomeadamente no âmbito dos cuidados de saúde, a profissão de Farmacêutico é uma actividade específica que decorre da Licenciatura em Farmácia ou Licenciatura em Ciências Farmacêuticas ou Mestrado integrado em Ciências Farmacêuticas, após inscrição aceite na Ordem dos Farmacêuticos.
Posto que, na prestação de serviços de saúde e bem-estar, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde, individuais e comunitários, intervêm diversas profissões da área dita “da Saúde”, deverá, apenas, ser considerado Acto do Farmacêutico aquele que seja praticado por Farmacêutico.
Quaisquer outros actos em Saúde exercidos por profissionais que não sejam Farmacêuticos, serão actividades em Saúde e esses actos deverão ter denominação específica de cada profissão.
Importa, neste contexto, salvaguardar também os actos de índole pericial praticados exclusivamente por Farmacêutico.
São actos farmacêuticos de índole pericial as Perícias Médico-Legais e outras Perícias.
A “perícia” é, genericamente, um acto de avaliação (presencial e/ou documental), praticado por um ou mais profissionais de saúde especializados em áreas técnico-científicas específicas, nomeadamente Farmacêuticos, técnica e legalmente habilitados para prestar um conjunto de procedimentos tendentes a informar ou auxiliar sobre matéria cuja competência é alheia a quem requer ou ordena a perícia.
A designação dos peritos é feita de acordo com as competências técnicas consideradas mais adequadas a cada situação apresentada e tem como objectivo a emissão de uma opinião técnica e independente sobre eventos relacionados com a condição de saúde física e/ou psíquica e/ou perfil mental de cada indivíduo; as causas e circunstâncias de morte; o mecanismo de morte; a etiologia médico-legal da morte; a causalidade médico-legal entre um evento e o estado actual de cada indivíduo.
O acto pericial é executado, exclusivamente, por Farmacêutico sempre que o objecto da perícia exija conhecimentos de licenciado em farmácia ou licenciado em ciências farmacêuticas ou titular de mestrado integrado em ciências farmacêuticas, legalmente autorizado a exercer a profissão de Farmacêutico e cuja inscrição seja reconhecidas pela Ordem dos Farmacêuticos.
Tendo em consideração "a sociedade em evolução" - de que a agitação actualna Saúde e na Justiça já é evidência - a presunção de que tudo o que é "público" é bom e tudo o que é "privado" é mau e vocacionado para o lucro, sem salvaguarda de ética e deontologia, já não cabe em qualquer legislação que decorra do conceito de justo e de justiça.
A perícia é um elemento fundamental para o desenvolvimento de um processo judicial e consequente descoberta da verdade e realização da justiça. É também de fundamental importância, nomeadamente no âmbito de processos extrajudiciais, promovendo entendimentos e acordos, evitando, consequentemente, a litigância no plano judicial.
É inegável que a actividade do profissional que executa a perícia se deve pautar pela absoluta isenção, imparcialidade e transparência.
É, pois, fundamental, assegurar a competência técnica ao Farmacêutico que, na qualidade de perito, executa o acto farmacêutico pericial, quer no domínio público, quer em contexto privado.

(…)

Artigo 74.º
[…]
1 -  O título profissional de farmacêutico, o seu uso e o exercício dos atos reservados por lei aos farmacêuticos, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação atual, dependem de inscrição na Ordem.
2 -   A inscrição na Ordem permite o exercício das seguintes atividades:

a) Desenvolvimento e preparação das formas farmacêuticas dos medicamentos;
b) Supervisão do fabrico, do armazenamento, da conservação, da distribuição e do controlo dos medicamentos de uso humano, assim como do respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
c) Garantia e controlo de qualidade dos medicamentos no contexto da atividade farmacêutica, com o propósito de prevenir, diagnosticar ou tratar uma doença humana;
d) Preparação, controlo, seleção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário em farmácias e serviços farmacêuticos, incluindo no âmbito de serviços de proximidade, sem prejuízo das exceções legalmente previstas, ainda que sempre sob a responsabilidade e supervisão de farmacêutico;
e) Interpretação e validação da prescrição, consulta farmacêutica e acompanhamento farmacoterapêutico, com vista à adesão à terapêutica;
f) Preparação e controlo de fórmulas magistrais estéreis e não estéreis, execução e controlo de preparados oficinais, preparação de misturas intravenosas e preparação individualizada da medicação;
g) Monitorização de fármacos na prática clínica, incluindo perfis farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados.
h) Elaboração de pareceres técnicos, perícias e consultas técnico-científicas, nomeadamente de índole médico-legal, no âmbito da área farmacêutica;

3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas.
4 -   Os farmacêuticos têm ainda competência para exercer atividades nos seguintes domínios:

a) Investigação, consultoria, assessoria, ensino, desenvolvimento, fabrico, armazenamento, conservação, distribuição, controlo, promoção, administração e monitorização dos medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos de saúde, assim como o respetivo processo de avaliação para acesso ao mercado;
b) Prestação de informação e aconselhamento sobre medicamentos, dispositivos médicos, produtos fitofarmacêuticos, produtos cosméticos e outros produtos ou outras tecnologias de saúde, reconciliação da terapêutica, renovação da prescrição e gestão do risco;
c) Preparação, realização, interpretação e validação técnica e biopatológica de análises clínicas, biológicas, toxicológicas, hidrológicas, bromatológicas e ambientais, bem como a utilização de outros meios complementares de diagnóstico e terapêutica e a realização, interpretação e validação de testes genéticos.

5 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem.

 

(...)»»

A Proposta de Lei n.º
96/XV/1ª - Altera os Estatutos de Associações Públicas Profissionais está disponível em https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173094

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